Honestamente não sabia em que fórum postar isso


Estudante de Direito impetra "habeas-carrum" para tentar liberar seu automóvel que está "preso"
Fonte: Espaço Vital
Figura conhecida dos operadores do Direito, o habeas corpus - que inspirou a criação do habeas data na Constituição de 1988 - esteve sob o risco, por alguns dias, de ganhar um inusitado irmão: o "habeas-carrum".
No dia 12 de maio já viera a público, no Estado catarinense, a inusitada ação de um advogado estabelecido em Brusque (SC) relatando que fora vítima de tortura e abdução e que uma microcâmera fora introduzida em seu corpo, para que ele servisse de cobaia a experimentos científicos. A petição inicial foi indeferida.
A nova e inusitada ação é de iniciativa do estudante de Direito Rodrigo Cunha, residente em Florianópolis (SC), que tentou obter uma ordem judicial para a liberação de seu automóvel Fiat Pálio 1977 que estava com seu licenciamento em situação irregular e que por isso foi apreendido.
Na impetração, apresentada no Juizado Especial Criminal, o estudante revela que a apreensão de seu carro ocorreu quando ele se dispunha a ajudar um amigo que tivera seu veículo (também Fiat - mas, tipo Uno) furtado. "É sabido que as forças policiais não têm condições de fazer diligências, e nem procuram o paradeiro do veículo com o afinco que todos os amigos tem para com os seus" - procura justificar o requerente.
Relata também que "o paciente (veículo) foi preso no dia 14/05/2006, e se acha recolhido no pátio da Polícia Rodoviária Estadual, norte da ilha, Rodovia SC – 401, estando a sofrer coação ilegal em sua liberdade de ir e vir".
O habeas-carrum não prosperou. O juiz Newton Varella Júnior, do JEC Criminal de Florianópolis, leciona que "o art. 647, do Código de Processo Penal, é claro quando menciona que ´alguém deve sofrer, ou estar na iminência de sofrer, o constrangimento da liberdade e não ´algo´".
A decisão também sugere que "o requerente pode ter sua situação bem resolvida se contar com a assessoria de profisional habilitado".
O magistrado ressalta sua crença que "tal situação não se trata de deboche", embora "num primeiro olhar soe como gozação e menosprezo ao trabalho do Poder Judiciário", tendo porém concluído pela ocorrência de "falta de conhecimento jurídico" do requerente - que não merece ser chamado de impetrante.
Mas o juiz Varella Júnior adverte: "deixando de lado a análise quanto ao demais absurdos jurídicos suscitados, determino que sequer seja atuada a presente peça, providenciando-se sua devolução ao autor do pedido, o intimando do presente despacho e dando ciência ao mesmo que qualquer outro requerimento desta natureza será visto como acinte a este Juizado Criminal e provocará instauração de termo circunstanciado para apuração de responsabilidade quanto ao exercício ilegal de profissão". (Proc. nº 023.06.032015-2).
PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CARRUM
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DA CAPITAL/SC
RODRIGO CUNHA, brasileiro, solteiro, estudante de Direito, RG sob n° ***, CPF sob o n° ***, residente nesta Capital, na rua ***, n° ***, bairro centro, vem, respeitosamente, requerer
HABEAS-CARRUM
a favor de seu veículo Marca FIAT, modelo PALIO, ano modelo 1997, placas **** RENAVAM nº *** pelo que a seguir expõe:
Em 14/05/2006 o veículo em questão foi apreendido pela autoridade policial nesta capital, na rodovia SC – 406 km 14, bairro Rio Vermelho, pelo seguinte motivo: "Art. 230 inciso V – CTB Conduzir o veículo sem que não esteja registrado e devidamente licenciado".
Venho humildemente requerer a liberação do veículo, pois este estava sendo utilizado para ajudar um amigo meu de infância que teve seu veículo MARCA FIAT, MODELO UNO, ANO 96, cor bordo, 4 portas, placas ***, furtado na Avenida das Rendeiras em frente ao Chico´s Bar, na Lagoa da Conceição; não teria sido utilizado se não fosse extremamente necessário; é sabido que as forças policiais não tem condições de fazer diligências, e nem procuram o paradeiro do veículo com o afinco que todos os amigos tem para com os seus. O veículo apreendido estava sendo usado para o bem, não continha drogas, armas ou qualquer outro objeto que causasse dano à sociedade ou a outro veículo, mas ironicamente foi apreendido por agentes que em sua viatura ouviam rádio, e ao invés de usarem o rádio para reduzirem os custos a máquina pública, o agente utilizou um telefone.
Paciente (veículo) foi preso no dia 14/05/2006, e se acha recolhido no pátio da polícia rodoviária estadual norte da ilha Rodovia SC – 401 (próximo à praça de pedágio inativa).
Estando o paciente sofrendo coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, requer o impetrante a V. Exa. se digne de mandar que o mesmo lhe seja imediatamente apresentado, e de conceder a ordem de HABEAS CARRUM, ou qualquer outro que possibilite a liberação do veículo para que seu dono tenha a oportunidade de efetuar a regularização e manter-se dignamente nesta capital, como de Direito e de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Florianópolis, 19 de maio de 2006.
(ass). Rodrigo Cunha.
DECISÃO FULMINANDO O HABEAS CARRUM
Autos n° 023.06.032015-2
Vistos para decisão.
Trata-se de requerimento elaborado por Rodrigo Cunha quanto à possibilidade da liberação de veículo automotor junto ao Detran desta Capital.
Muito embora o remédio constitucional de habeas corpus não necessite de capacidade postulatória, nota-se totalmente descabido o requerimento ante a finalidade a que se presta o instituto.
O art. 647, do CPP, é claro quando menciona que "alguém" deve sofrer, ou estar na iminência de sofrer, o constrangimento da liberdade e não algo.
Ainda, o art. 648, também do CPP, não prevê, dentre as suas, a situação descrita pelo requerente (sequer uso a palavra impetrante).
Não fosse pelo já argumentado, o objeto do presente requerimento não é passível de ser analisado por este Juízo e, como dito, menos ainda pela via escolhida pelo requerente.
A mais, quero crer que pelo relato feito na presente e pela falta de conhecimento jurídico demonstrado, que tal situação não se trata de deboche, já que num primeiro olhar soa como gozação e menosprezo ao trabalho do Poder Judiciário, que só nesta seção possui cerca de cinco mil processos para serem tutelados.
Nessa esteira, vê-se que o requerente pode ter sua situação bem resolvida se contar com a assessoria de profisional habilitado.
Sem dispender mais tempo com o presente requerimento, deixando de lado a análise quanto ao demais absurdos jurídicos suscitados, determino que sequer seja atuada a presente peça, providenciando-se sua devolução ao autor do pedido, o intimando do presente despacho e dando ciência ao mesmo que qualquer outro requerimento desta natureza será visto como acinte a este Juizado Criminal e provocará instauração de termo circunstanciado para apuração de responsabilidade quanto ao exercício ilegal de profissão.
Assim, via Distribuição, cancelem-se os registros.
Intime-se. DEVOLVA-SE.
Florianópolis, 24 de maio de 2006.
Newton Varella Júnior, juiz do Juizado Especial Criminal.